Cúpula de Paz do Oriente Médio organizada por Donald Trump em Sharm el Sheikh, Egito, em 13 de outubro de 2025. (Foto: Pool/Agência de Notícias da América Latina via Reuters)
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, revelou agora os detalhes do seu tão discutido e bastante controverso “Conselho da Paz”.
Ontem, o ALL ISRAEL NEWS e o ALL ARAB NEWS noticiaram a sua estrutura inicial de liderança executiva.
Hoje, partilhamos o seu estatuto, explicando a missão, estrutura, funções e responsabilidades da organização.
Algumas coisas que vale a pena notar:
O presidente Trump atuará como presidente e exercerá um controle geral considerável.
Embora originalmente anunciado como o órgão internacional criado para supervisionar a reconstrução e a governança inicial de Gaza, o documento curiosamente nunca menciona Gaza. Por que não? Trump imagina isso como o início de uma alternativa ou substituição às Nações Unidas?
O preço para um Estado-nação se tornar membro é de US$ 1 bilhão.
Estima-se que 60 líderes mundiais foram convidados a participar. A inclusão dos líderes da Turquia e do Catar foi altamente controversa e indignou o governo israelense.
Aqui está o texto completo da carta, divulgado pela primeira vez pelo Times of Israel.
CARTA DO CONSELHO DA PAZ: Texto completo
PREÂMBULO
Declarando que uma paz duradoura requer julgamento pragmático, soluções sensatas e coragem para abandonar abordagens e instituições que muitas vezes falharam;
Reconhecendo que uma paz duradoura se enraíza quando as pessoas têm autonomia para assumir o controle e a responsabilidade pelo seu futuro;
Afirmando que somente uma parceria sustentável e orientada para resultados, baseada em encargos e compromissos compartilhados, pode garantir a paz em lugares onde ela se mostrou ilusória por muito tempo;
Lamentando que muitas abordagens para a construção da paz promovam a dependência perpétua e institucionalizem a crise, em vez de levar as pessoas a superá-la;
Enfatizando a necessidade de um órgão internacional de construção da paz mais ágil e eficaz; e Determinadas a formar uma coalizão de Estados dispostos a cooperar de forma prática e a agir de maneira eficaz,
guiadas pelo bom senso e honrando a justiça, as Partes adotam a Carta do Conselho da Paz.
Artigo 1: Missão
CAPÍTULO I – OBJETIVOS E FUNÇÕES
O Conselho da Paz é uma organização internacional que busca promover a estabilidade, restaurar uma governança confiável e legítima e garantir uma paz duradoura em áreas afetadas ou ameaçadas por conflitos.
O Conselho da Paz desempenhará essas funções de construção da paz de acordo com o direito internacional e conforme aprovado de acordo com esta Carta, incluindo o desenvolvimento e a divulgação das melhores práticas que possam ser aplicadas por todas as nações e comunidades que buscam a paz.
(c) Cada Estado-Membro terá um mandato não superior a três anos a partir da entrada em vigor da presente Carta, sujeito a renovação pelo Presidente.
O mandato de três anos não se aplica aos Estados-Membros que contribuam com mais de US$ 1.000.000.000 em fundos em dinheiro para o Conselho da Paz no primeiro ano após a entrada em vigor da Carta.
Artigo 2.3: Cessação da qualidade de membro
A qualidade de membro cessará na primeira das seguintes hipóteses:
(i) expiração de um mandato de três anos, sujeito ao disposto no artigo 2.2(c) e à renovação pelo Presidente;
(ii) retirada, em conformidade com o artigo 2.4;
(iii) decisão de destituição pelo Presidente, sujeita a veto por maioria de dois terços dos Estados-Membros; ou
(iv) dissolução do Conselho de Paz nos termos do Capítulo X. Um Estado-Membro cuja filiação seja rescindida também deixará de ser Parte da Carta, mas poderá ser convidado novamente a tornar-se Estado-Membro, de acordo com o Artigo 2.1.
Artigo 2.4: Retirada
Qualquer Estado-Membro pode retirar-se do Conselho da Paz com efeito imediato, mediante notificação por escrito ao Presidente.
CAPÍTULO III – GOVERNANÇA
Artigo 3.1: O Conselho da Paz
(a) O Conselho da Paz é composto pelos seus Estados-Membros.
(b) O Conselho da Paz votará todas as propostas da sua agenda, incluindo as relativas aos orçamentos anuais, à criação de entidades subsidiárias, à nomeação de altos funcionários executivos e às principais decisões políticas, tais como a aprovação de acordos internacionais e a prossecução de novas iniciativas de consolidação da paz.
(c) O Conselho de Paz convocará reuniões de votação pelo menos uma vez por ano e em outras ocasiões e locais que o Presidente considere apropriados. A ordem do dia dessas reuniões será definida pelo Conselho Executivo, sujeita a notificação e comentários dos Estados-Membros e aprovação do Presidente.
(d) Cada Estado-Membro terá um voto no Conselho de Paz.
(e) As decisões serão tomadas por maioria dos Estados-Membros presentes e votantes, sujeitas à aprovação do Presidente, que também poderá votar na sua qualidade de Presidente em caso de empate.
(f) O Conselho de Paz também realizará reuniões regulares sem direito a voto com seu Conselho Executivo, nas quais os Estados-Membros poderão apresentar recomendações e orientações com relação às atividades do Conselho Executivo, e nas quais o Conselho Executivo deverá prestar contas ao Conselho de Paz sobre as operações e decisões do Conselho Executivo.
Essas reuniões serão convocadas pelo menos trimestralmente, com a data e o local das referidas reuniões determinados pelo Diretor Executivo do Conselho Executivo.
(g) Os Estados-Membros podem optar por ser representados por um alto funcionário suplente em todas as reuniões, sujeito à aprovação do Presidente.
(h) O Presidente pode convidar organizações regionais de integração econômica relevantes para participar dos trabalhos do Conselho de Paz, nos termos e condições que julgar apropriados.
Artigo 3.2: Presidente
(a) Donald J. Trump exercerá as funções de presidente inaugural do Conselho da Paz e, separadamente, de representante inaugural dos Estados Unidos da América, sujeito apenas às disposições do Capítulo III.
(b) O presidente terá autoridade exclusiva para criar, modificar ou dissolver entidades subsidiárias, conforme necessário ou apropriado, para cumprir a missão do Conselho da Paz.
Artigo 3.3: Sucessão e Substituição
O Presidente deverá, em todos os momentos, designar um sucessor para o cargo de Presidente.
A substituição do Presidente só poderá ocorrer após renúncia voluntária ou como resultado de incapacidade, conforme determinado por voto unânime do Conselho Executivo, momento em que o sucessor designado pelo Presidente assumirá imediatamente o cargo de Presidente e todas as funções e autoridades associadas ao cargo.
Artigo 3.4: Subcomissões
O Presidente pode criar subcomissões, conforme necessário ou apropriado, e deve definir o mandato, a estrutura e as regras de governança de cada uma dessas subcomissões.
CAPÍTULO IV – CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 4.1: Composição e representação do Conselho Executivo
(a) O Conselho Executivo será selecionado pelo Presidente e será composto por líderes de renome mundial.
(b) Os membros do Conselho Executivo terão mandatos de dois anos, sujeitos a destituição pelo Presidente e renováveis a seu critério.
(c) O Conselho Executivo será liderado por um Diretor Executivo nomeado pelo Presidente e confirmado por maioria de votos do Conselho Executivo.
(d) O Diretor Executivo convocará o Conselho Executivo a cada duas semanas durante os primeiros três meses após a sua constituição e, posteriormente, mensalmente, podendo convocar reuniões adicionais sempre que o Diretor Executivo o considerar apropriado.
(e) As decisões do Conselho Executivo serão tomadas por maioria dos seus membros presentes e votantes, incluindo o Diretor Executivo. Tais decisões entrarão em vigor imediatamente, sujeitas a veto pelo Presidente a qualquer momento posterior.
(f) O Conselho Executivo determinará seu próprio regimento interno.
Artigo 4.2: Mandato do Conselho Executivo
O Conselho Executivo deverá:
(a) Exercer os poderes necessários e adequados para implementar a missão do Conselho da Paz, em conformidade com a presente Carta;
(b) Reportar ao Conselho da Paz as suas atividades e decisões trimestralmente, em conformidade com o Artigo 3.1(f), e em outras ocasiões, conforme determinado pelo Presidente.
Artigo 5.1: Despesas
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
O financiamento das despesas do Conselho de Paz será feito por meio de contribuições voluntárias dos Estados-Membros, outros Estados, organizações ou outras fontes.
Artigo 5.2: Contas
O Conselho da Paz pode autorizar a abertura de contas, conforme necessário, para cumprir sua missão.
O Conselho Executivo autorizará a instituição de controles e mecanismos de supervisão com relação a orçamentos, contas financeiras e desembolsos, conforme necessário ou apropriado para garantir sua integridade.
CAPÍTULO VI – STATUS JURÍDICO
Artigo 6
(a) O Conselho da Paz e suas entidades subsidiárias possuem personalidade jurídica internacional.
Eles terão a capacidade jurídica necessária para o cumprimento de sua missão (incluindo, mas não se limitando à capacidade de celebrar contratos, adquirir e alienar bens imóveis e móveis, instaurar processos judiciais, abrir contas bancárias, receber e desembolsar fundos públicos e privados e empregar pessoal).
(b) O Conselho de Paz assegurará a concessão dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das funções do Conselho de Paz e das suas entidades subsidiárias e do seu pessoal, a estabelecer em acordos com os Estados em que o Conselho de Paz e as suas entidades subsidiárias operam ou através de outras medidas que possam ser tomadas por esses Estados, em conformidade com os seus requisitos legais internos. O Conselho poderá delegar autoridade para negociar e celebrar tais acordos ou convênios a funcionários designados dentro do Conselho de Paz e/ou suas entidades subsidiárias.
Artigo 7.
CAPÍTULO VII – INTERPRETAÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Os litígios internos entre os membros, entidades e pessoal do Conselho de Paz relativos a questões relacionadas com o Conselho de Paz devem ser resolvidos através de uma colaboração amigável, em conformidade com as autoridades organizacionais estabelecidas pela Carta, e, para esse efeito, o Presidente é a autoridade final no que diz respeito ao significado, interpretação e aplicação da presente Carta.
CAPÍTULO VIII – ALTERAÇÕES À CARTA
Artigo 8
As alterações à Carta podem ser propostas pelo Conselho Executivo ou por pelo menos um terço dos Estados-Membros do Conselho de Paz, agindo em conjunto.
As alterações propostas devem ser distribuídas a todos os Estados-Membros pelo menos trinta (30) dias antes de serem votadas.
Tais alterações serão adotadas mediante aprovação por maioria de dois terços do Conselho de Paz e confirmação pelo Presidente. As alterações aos Capítulos II, III, IV, V, VIII e X requerem aprovação unânime do Conselho de Paz e confirmação pelo Presidente.
Após o cumprimento dos requisitos relevantes, as alterações entrarão em vigor na data especificada na resolução de alteração ou imediatamente, se nenhuma data for especificada.
Artigo 9.
CAPÍTULO IX – RESOLUÇÕES OU OUTRAS DIRETIVAS
O Presidente, agindo em nome do Conselho da Paz, está autorizado a adotar resoluções ou outras diretivas, em conformidade com a presente Carta, para implementar a missão do Conselho da Paz.
CAPÍTULO X – DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO E TRANSIÇÃO
Artigo 10. n.º 1: Duração
O Conselho da Paz continuará em funcionamento até ser dissolvido de acordo com este Capítulo, momento em que a presente Carta também será rescindida.
Artigo 10.2: Condições para a dissolução
O Conselho da Paz será dissolvido no momento em que o Presidente considerar necessário ou apropriado, ou no final de cada ano civil ímpar, a menos que seja renovado pelo Presidente até 21 de novembro desse ano civil ímpar.
O Conselho Executivo estabelecerá as regras e procedimentos relativos à liquidação de todos os ativos, passivos e obrigações após a dissolução.
CAPÍTULO XI – ENTRADA EM VIGOR
Artigo 11.1: Entrada em vigor e aplicação provisória
(a) A presente Carta entrará em vigor após a manifestação do consentimento de três Estados em se vincularem a ela.
(b) Os Estados que precisarem ratificar, aceitar ou aprovar esta Carta por meio de procedimentos internos concordam em aplicar provisoriamente os termos desta Carta, a menos que tenham informado ao Presidente, no momento da assinatura, que não podem fazê-lo. Os Estados que não aplicarem provisoriamente esta Carta poderão participar como membros sem voto nos procedimentos do Conselho de Paz enquanto aguardam a ratificação, aceitação ou aprovação da Carta, de acordo com seus requisitos legais internos, sujeito à aprovação do Presidente.
Artigo 11.2: Depositário
O texto original da presente Carta e quaisquer alterações à mesma serão depositados nos Estados Unidos da América, que são designados como Depositário da presente Carta.
O Depositário fornecerá prontamente uma cópia autenticada do texto original da presente Carta e quaisquer alterações ou protocolos adicionais à mesma a todos os signatários da presente Carta.
CAPÍTULO XII – RESERVAS
Artigo 12
Não podem ser feitas reservas a esta Carta.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.1: Língua Oficial
A língua oficial do Conselho de Paz será o inglês.
Artigo 13.2: Sede
O Conselho de Paz e suas entidades subsidiárias podem, de acordo com a Carta, estabelecer uma sede e escritórios locais. O Conselho de Paz negociará um acordo de sede e acordos que regem os escritórios locais com o Estado ou Estados anfitriões, conforme necessário.
Artigo 13.3: Selo
O Conselho da Paz terá um selo oficial, que será aprovado pelo Presidente.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esta Carta.